Proposições
Projeto de lei n.º1067 /2007
Dispõe sobre a contenção de águas de chuvas nas áreas urbanas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Os projetos de edificação em lotes urbanos, em municípios com mais de100 mil habitantes, incluirão mecanismos de controle de enchentes e medidas para a contenção de águas de chuvas.
Parágrafo único - Nas reformas em lotes já edificados será exigido o cumprimento das medidas previstas no “caput”, com as adaptações necessárias.
Art. 2º - Nos terrenos urbanos destinados à exploração econômica por estacionamentos de veículos, 30% (trinta por cento), no mínimo, da área total deverá dispor de piso drenante ou naturalmente permeável.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei e em sua regulamentação sujeita o infrator a pena de multa de 900(novecentos) reais, corrigidos pelo índice de correção oficial.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de maio de 2007
Dep. Miguel Martini
PHS/MG
Justificação
Todos conhecemos a gravidade da questão que nos leva à apresentação deste projeto: a escassez de água potável.
Entendemos que é necessário conscientizar toda a população para este fato seríssimo em nossa época. É necessário e urgente que economizemos águia. Nossa fontes não são eternas, e o ser humano, infelizmente, tem contribuído para a aceleração do processo de escassez com suas ações indiferentes e irresponsáveis que degradam e poluem mais e mas a natureza.
Esta proposta é sem dúvida inovadora, e precisamos da compreensão e cooperação de todos os brasileiros para que possamos evitar grandes dificuldades em um futuro próximo.
Esta medida encontra respaldo na atividade urbanística como função do poder público. Esta se realiza por meio do disciplinamento urbanístico da propriedade urbana, que condiciona, conforma o direito de propriedade e o de construir, dele decorrente, à função pública do urbanismo, em última instância, à função social da propriedade.
Assim propomos este projeto de lei, que não configura a solução da questão, mas é uma contribuição que , somada a tantas outras medidas, poderá resultar em melhores condições de vida para todos.
Brasília, 1º de maio de 2007.
Dep. MIGUEL MARTINI
PHS/MG
Dep. Miguel Martini






