O Congresso Nacional decreta,
Art. 1º Será exigida, para a ocupação de cargo em organismo internacional como representante do governo brasileiro, a aprovação prévia pelo Senado Federal, por voto secreto e após argüição pública, na conformidade do art. 52, inciso III, alínea f, da Constituição Federal .
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, será considerada organização internacional qualquer associação de Estados estabelecida por tratado, possuindo uma constituição, órgãos comuns e uma personalidade jurídica distinta daquela dos Estados-membros que a constituem.
Art.2º Esta lei não se aplica aos militares, quando designados para o exercício de funções de assessoramento a representação diplomática do Brasil no exterior ou para cargo especificamente militar em organismo internacional ou para cargo resultante de intercâmbio entre as forças armadas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição foi apresentada pelo Deputado Elimar Máximo Damasceno PRONA/SP tendo sido arquivada no final da legislatura passada. A proposta tem por intuito assegurar que o Congresso Nacional reforce seu papel fiscalizador dos atos do Poder Executivo. Para tanto, sugere-se que a escolha dos representantes brasileiros em organismos internacionais seja monitorada pelos senadores, por meio de argüição pública, nos termos do artigo 52, III, f, da Constituição Federal.
Ora, o Senado é competente para examinar os chefes de missão diplomática de caráter permanente, incluídos os organismos internacionais como Nações Unidas, Organização dos Estados Americanos e União Européia.
Contudo, ficam de fora importantes representações do nosso país, como a do Fundo Monetário Internacional, da Organização Mundial do Comércio, Banco Mundial e nas Organizações das Nações Unidas.
O Congresso precisa criar mecanismos para antecipar as demandas da sociedade – de fato, as intrincadas relações internacionais da atualidade exigem que o Parlamento seja mais atuante na área e nossa proposta vai ao encontro dessa necessidade.
A presente iniciativa também excepciona os militares, pois traria reflexos para a Força Terrestre, tendo em vista a existência de militares do Exército Brasileiro na função de assessores militares em organismos internacionais, como a Junta Interamericana de Defesa (JID).
Sem falar nos reflexos sobre o expressivo número de militares participantes de missões internacionais sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU) e, também nos escritórios dos conselheiros militares às representações do Brasil em Nova Iorque e Genebra e para cargos resultantes de intercâmbios entre as Forças Armadas ou cargos especificamente castrenses em organismos internacionais.
Assim, a presente medida busca excepcionar os militares de forma que não sejam inviabilizados os envios de militares ao exterior como participantes de missões internacionais - força de paz, desminagem, observador militar - como conselheiro militar nos escritórios de representação do Brasil ou no contexto de intercâmbio entre forças armadas.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação.






