"Nenhuma lei humana pode legitimar crimes contra a vida. (Miguel Martini)"                                                                                                         "Fale por aqueles que não podem falar por si mesmos. (Provérbios 31,7) "                                                                                                         "O espírito de Deus me fez, e a inspiração do Todo-Poderoso me deu vida. (Jó 33,4) "                                                                                                         "Defender a vida, os valores morais e éticos do Evangelho não é fácil, mas temos que lutar contra a cultura de morte que querem implantar no Brasil. (Miguel Martini)"                                                                                                         "Antes mesmo de te formar no ventre materno, eu te conheci, antes que saísses do seio de tua mãe, eu te consagrei. (Jeremias 1,5) "                                                                                                        
informe seu email

 



Aborto

Proposições
Altera o tamanho da fonte Diminuir Fonte Aumentar Fonte
PROJETO DE LEI Nº 3759, DE 2008
Altera a Lei nº Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, estabelecendo normas gerais para criação, execução e gestão da vigilância comunitária, urbana e rural, e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso I e o § 4º, do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ..............................................................................

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e comunitária urbana e rural;

.............................................................................................§ 4º - As empresas e outras pessoas jurídicas que tenham objeto econômico ou social diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.”(NR)

Art 2º Acrescentem-se os seguintes arts. 23-A a 23-I à Lei nº Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 23-A. Considera-se vigilância comunitária o conjunto de ações de segurança privada necessárias à garantia da incolumidade física das pessoas e à preservação do patrimônio destas, exercidas do lado interno e o externo de conjuntos residenciais, conjuntos de propriedades rurais ou de conjuntos mistos de residências e comércio, em nível de vila, bairro, quarteirão, rua ou condomínio, sempre em apoio à segurança pública.

Parágrafo único. A vigilância comunitária é destinada às comunidades com membros residentes associados.

Art. 23-B. A vigilância comunitária deve apoiar os agentes da segurança pública, sempre que requerido, bem como acatar os seus alertas, recomendações e demais determinações técnico-operacionais.

Art. 23-C. À vigilância comunitária não cabe nenhuma das atribuições típicas da segurança pública nem aquelas relativas ao ordenamento jurídico que requeiram poder de polícia.

§ 1° A presença da vigilância comunitária não desonera as forças de segurança pública de suas atribuições.

§ 2° Na iminência ou ocorrência de fato relativo à segurança pública deve o vigilante, de imediato, acionar a força de segurança pública.

Art. 23-D. Quando trabalhando em ruas, vielas, praças, avenidas e demais espaços públicos da área vigiada, o vigilante não poderá identificar, revistar, reter, apreender ou impedir a livre circulação de pessoas e veículos.

Art. 23-E. É obrigação da vigilância comunitária, de seu gestor e de cada vigilante, total reserva e discrição sobre dados pessoais e rotinas dos usuários da vigilância, bem como das ocorrências ali verificadas.

Art. 23-F. Ao sindicato dos vigilantes e suas representações locais e regionais cabem o apoio e a intermediação dos interesses da comunidade junto à Polícia Federal e demais entidades envolvidas na implementação e consecução da vigilância comunitária.

Art. 23-G. O plano de segurança da comunidade, elaborado por profissional especializado, deve conter o croqui da área, o memorial descritivo de riscos e vulnerabilidades, as recomendações técnicas de edificação de barreiras perimetrais, as recomendações técnicas de prevenção de incêndio, alocação de sistemas eletroeletrônicos de segurança, cancelas, cabines e o projeto da alocação de vigilantes.

§ 1° O plano de segurança da comunidade deve ser elaborado por profissional de nível superior com experiência comprovada em segurança pública ou privada.

§ 2° O plano de segurança deve ser revisto e aperfeiçoado a cada doze meses.

Art. 23-H. A vigilância comunitária é gerida pela própria comunidade, pela pessoa jurídica do condomínio, da associação dos moradores, da escola, creche, cooperativa, associação dos produtores.

§ 1° Não poderá haver mais de um serviço de vigilância comunitária numa mesma área ou em áreas com sobreposição.

§ 2° A comunidade que estabelecer seus serviços de segurança não poderá prestá-lo a terceiros.

§ 3° A vigilância comunitária não pode ser exercida fora da área autorizada.

§ 4° Não poderá haver duas ou mais unidades de vigilância comunitária afetas a uma mesma pessoa jurídica, ainda que se trate de filiais.

Art. 23-I. A vigilância comunitária só pode ser executada por empregado aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo plano de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

§ 1º Cada serviço de vigilância comunitária só poderá empregar até o máximo de 150 vigilantes, exceto em situações excepcionais, devidamente embasadas e justificadas.

§ 3° A vigilância comunitária pode ser criada por cooperativa, na condição exclusiva de empregados desta.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação



JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade viabilizar a criação da vigilância comunitária, através da alteração da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Infelizmente, até o presente momento a legislação que trata da segurança privada não contempla essa atividade. Nossa intenção é oferecer meios para a melhoria da segurança das comunidades em geral, com baixo custo e grande eficácia. Esse serviço será oferecido em apoio à segurança pública, utilizando-se da mão de obra de vigilantes profissionais regulamentados.

Nossa proposta apresenta diversas vantagens: não fere princípios constitucionais; não adentra nas atividades típicas das forças de segurança pública; não gera nenhum custo adicional para o Estado; cria uma rede de elos seguros de apoio às polícias estaduais; diminui os custos individuais do cidadão com vigilância patrimonial mediante o amplo rateio sobre mão de obra direta; aumenta a segurança e satisfação subjetiva e objetiva do cidadão e infere no mínimo de adaptações na legislação atual.

Além de tudo, preserva a vida e a rotina do cidadão ora submetidos ao trabalho de centenas de pessoas que realizam, clandestinamente, atividades assemelhadas à segurança privada. Cria uma ambiência favorável entre o vigilante e o protegido, com discrição, sigilo e compartilhamento de técnicas e táticas de segurança. Permite o conhecimento das rotinas e das relações com pessoas externas, freqüentadoras habituais do local, redobrando a segurança efetiva.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposta que visa melhorar a segurança do cidadão comum.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado Miguel Martini

PHS-MG

Deputado Federal Miguel Martini
Voltar Voltar Imprimir Imprimir página Ir para o topo Topo