O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso I e o § 4º, do art. 10 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..............................................................................
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e comunitária urbana e rural;
.............................................................................................§ 4º - As empresas e outras pessoas jurídicas que tenham objeto econômico ou social diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.”(NR)
Art 2º Acrescentem-se os seguintes arts. 23-A a 23-I à Lei nº Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
“Art. 23-A. Considera-se vigilância comunitária o conjunto de ações de segurança privada necessárias à garantia da incolumidade física das pessoas e à preservação do patrimônio destas, exercidas do lado interno e o externo de conjuntos residenciais, conjuntos de propriedades rurais ou de conjuntos mistos de residências e comércio, em nível de vila, bairro, quarteirão, rua ou condomínio, sempre em apoio à segurança pública.
Parágrafo único. A vigilância comunitária é destinada às comunidades com membros residentes associados.
Art. 23-B. A vigilância comunitária deve apoiar os agentes da segurança pública, sempre que requerido, bem como acatar os seus alertas, recomendações e demais determinações técnico-operacionais.
Art. 23-C. À vigilância comunitária não cabe nenhuma das atribuições típicas da segurança pública nem aquelas relativas ao ordenamento jurídico que requeiram poder de polícia.
§ 1° A presença da vigilância comunitária não desonera as forças de segurança pública de suas atribuições.
§ 2° Na iminência ou ocorrência de fato relativo à segurança pública deve o vigilante, de imediato, acionar a força de segurança pública.
Art. 23-D. Quando trabalhando em ruas, vielas, praças, avenidas e demais espaços públicos da área vigiada, o vigilante não poderá identificar, revistar, reter, apreender ou impedir a livre circulação de pessoas e veículos.
Art. 23-E. É obrigação da vigilância comunitária, de seu gestor e de cada vigilante, total reserva e discrição sobre dados pessoais e rotinas dos usuários da vigilância, bem como das ocorrências ali verificadas.
Art. 23-F. Ao sindicato dos vigilantes e suas representações locais e regionais cabem o apoio e a intermediação dos interesses da comunidade junto à Polícia Federal e demais entidades envolvidas na implementação e consecução da vigilância comunitária.
Art. 23-G. O plano de segurança da comunidade, elaborado por profissional especializado, deve conter o croqui da área, o memorial descritivo de riscos e vulnerabilidades, as recomendações técnicas de edificação de barreiras perimetrais, as recomendações técnicas de prevenção de incêndio, alocação de sistemas eletroeletrônicos de segurança, cancelas, cabines e o projeto da alocação de vigilantes.
§ 1° O plano de segurança da comunidade deve ser elaborado por profissional de nível superior com experiência comprovada em segurança pública ou privada.
§ 2° O plano de segurança deve ser revisto e aperfeiçoado a cada doze meses.
Art. 23-H. A vigilância comunitária é gerida pela própria comunidade, pela pessoa jurídica do condomínio, da associação dos moradores, da escola, creche, cooperativa, associação dos produtores.
§ 1° Não poderá haver mais de um serviço de vigilância comunitária numa mesma área ou em áreas com sobreposição.
§ 2° A comunidade que estabelecer seus serviços de segurança não poderá prestá-lo a terceiros.
§ 3° A vigilância comunitária não pode ser exercida fora da área autorizada.
§ 4° Não poderá haver duas ou mais unidades de vigilância comunitária afetas a uma mesma pessoa jurídica, ainda que se trate de filiais.
Art. 23-I. A vigilância comunitária só pode ser executada por empregado aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo plano de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
§ 1º Cada serviço de vigilância comunitária só poderá empregar até o máximo de 150 vigilantes, exceto em situações excepcionais, devidamente embasadas e justificadas.
§ 3° A vigilância comunitária pode ser criada por cooperativa, na condição exclusiva de empregados desta.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade viabilizar a criação da vigilância comunitária, através da alteração da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Infelizmente, até o presente momento a legislação que trata da segurança privada não contempla essa atividade. Nossa intenção é oferecer meios para a melhoria da segurança das comunidades em geral, com baixo custo e grande eficácia. Esse serviço será oferecido em apoio à segurança pública, utilizando-se da mão de obra de vigilantes profissionais regulamentados.
Nossa proposta apresenta diversas vantagens: não fere princípios constitucionais; não adentra nas atividades típicas das forças de segurança pública; não gera nenhum custo adicional para o Estado; cria uma rede de elos seguros de apoio às polícias estaduais; diminui os custos individuais do cidadão com vigilância patrimonial mediante o amplo rateio sobre mão de obra direta; aumenta a segurança e satisfação subjetiva e objetiva do cidadão e infere no mínimo de adaptações na legislação atual.
Além de tudo, preserva a vida e a rotina do cidadão ora submetidos ao trabalho de centenas de pessoas que realizam, clandestinamente, atividades assemelhadas à segurança privada. Cria uma ambiência favorável entre o vigilante e o protegido, com discrição, sigilo e compartilhamento de técnicas e táticas de segurança. Permite o conhecimento das rotinas e das relações com pessoas externas, freqüentadoras habituais do local, redobrando a segurança efetiva.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposta que visa melhorar a segurança do cidadão comum.
Sala das Sessões, em de de 2008.
Deputado Miguel Martini
PHS-MG






