"Fale por aqueles que não podem falar por si mesmos. (Provérbios 31,7) "                                                                                                         "Nenhuma lei humana pode legitimar crimes contra a vida. (Miguel Martini)"                                                                                                         "É possível transformar o mundo através dos valores cristãos. (Miguel Martini)"                                                                                                         "Defender a vida, os valores morais e éticos do Evangelho não é fácil, mas temos que lutar contra a cultura de morte que querem implantar no Brasil. (Miguel Martini)"                                                                                                         "Antes mesmo de te formar no ventre materno, eu te conheci, antes que saísses do seio de tua mãe, eu te consagrei. (Jeremias 1,5) "                                                                                                        
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PROJETO DE LEI No 3205, DE 2008
Dispõe sobre incentivo fiscal para doações de equipamentos a entidades sem fins lucrativos destinados ao preparo de alimentos para pessoas carentes.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As pessoas jurídicas que doarem máquinas, equipamentos e utensílios, destinados ao preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos a entidades sem fins lucrativos que forneçam gratuitamente alimentos a pessoas carentes poderão deduzir do Imposto de Renda devido o valor do bem doado, não superior ao correspondente preço de mercado.

Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício, isoladamente, a 1% (três por cento) do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica e, cumulativamente com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, previsto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, a 4% (quatro por cento), podendo o eventual excesso ser deduzido nos dois exercícios subseqüentes.

Art. 2º Os bens doados na forma desta lei são inalienáveis e não podem ser dados em garantia, exceto se houver extinção da entidade que os recebeu, caso em que poderão ser transferidos para ou­tra entidade de igual natureza e sob a mesma condição.

Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição tem por objetivo incentivar as empresas a doarem máquinas, equipamentos e utensílios, destinados ao preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos a pessoas carentes por entidades sem fins lucrativos.

A matéria se revela meritória por contribuir no combate à fome de milhares de pessoas carentes e desnutridas, implicando a melhoria na qualidade de vida de brasileiros sem condições de prover o próprio sustento.

Buscamos atender às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal com o estabelecimento de um percentual máximo de dedução, tanto individual quanto cumulativo com outros benefícios fiscais. Ressaltamos que esse percentual máximo cumulativo de dedução é igual ao constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, lembrando que o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI, instituído pela Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, foi revogado pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Assim, sem extrapolar o limite global de dedução já existente, não haveria repercussões orçamentárias e financeiras não previstas no orçamento, mas apenas uma realocação de incentivos fiscais.

Convictos do elevado alcance social da iniciativa, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional.

Sala das Sessões, em de abril de 2008.

Deputado MIGUEL MARTINI

PHS-MG

Deputado Federal Miguel Martini
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