O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º As pessoas jurídicas que doarem máquinas, equipamentos e utensílios, destinados ao preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos a entidades sem fins lucrativos que forneçam gratuitamente alimentos a pessoas carentes poderão deduzir do Imposto de Renda devido o valor do bem doado, não superior ao correspondente preço de mercado.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício, isoladamente, a 1% (três por cento) do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica e, cumulativamente com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, previsto na Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, a 4% (quatro por cento), podendo o eventual excesso ser deduzido nos dois exercícios subseqüentes.
Art. 2º Os bens doados na forma desta lei são inalienáveis e não podem ser dados em garantia, exceto se houver extinção da entidade que os recebeu, caso em que poderão ser transferidos para outra entidade de igual natureza e sob a mesma condição.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objetivo incentivar as empresas a doarem máquinas, equipamentos e utensílios, destinados ao preparo, acondicionamento e distribuição de alimentos a pessoas carentes por entidades sem fins lucrativos.
A matéria se revela meritória por contribuir no combate à fome de milhares de pessoas carentes e desnutridas, implicando a melhoria na qualidade de vida de brasileiros sem condições de prover o próprio sustento.
Buscamos atender às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal com o estabelecimento de um percentual máximo de dedução, tanto individual quanto cumulativo com outros benefícios fiscais. Ressaltamos que esse percentual máximo cumulativo de dedução é igual ao constante do inciso I do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, lembrando que o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial – PDTI, instituído pela Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, foi revogado pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Assim, sem extrapolar o limite global de dedução já existente, não haveria repercussões orçamentárias e financeiras não previstas no orçamento, mas apenas uma realocação de incentivos fiscais.
Convictos do elevado alcance social da iniciativa, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional.
Sala das Sessões, em de abril de 2008.
Deputado MIGUEL MARTINI
PHS-MG






