"Se alguém destruir o templo de Deus, Deus o destruirá. Porque o templo de Deus é sagrado, e isto sois vós. (I Coríntios 3,17) "                                                                                                         "Defender a vida, os valores morais e éticos do Evangelho não é fácil, mas temos que lutar contra a cultura de morte que querem implantar no Brasil. (Miguel Martini)"                                                                                                         "Desde o seio materno Javé me chamou, desde o ventre de minha mãe pronunciou o meu nome. (Isaías 49,1) "                                                                                                         "O Aborto é um assassinato covarde a um ser indefeso. (Miguel Martini)"                                                                                                         "Antes mesmo de te formar no ventre materno, eu te conheci, antes que saísses do seio de tua mãe, eu te consagrei. (Jeremias 1,5) "                                                                                                        
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Aborto

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PROJETO DE LEI No 3207, DE 2008
Acresce os incisos VIII, IX e X ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta Lei acresce os incisos VIII, IX e X ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para dispor que são hediondos os crimes tentados ou consumados de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal), aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e aborto provocado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante (artigos 125, 126, caput e parágrafo único, e 127 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X:

Art. 1o .......................................................................

...................................................................................

VIII – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);

IX – aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);

X – aborto provocado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante e respectivas formas qualificadas (artigos 125, 126, caput e parágrafo único, e 127 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Matérias jornalísticas veiculadas freqüentemente nos meios de comunicação dão conta de que se encontra disseminada neste País a prática do aborto ilegal, além de registrarem diversos casos de eutanásia.

Por atentarem gravemente contra a inviolabilidade do direito à vida, tais crimes monstruosos e hediondos estão, por sua vez, a merecer um tratamento penal mais severo a fim de se sancionar de modo mais adequado os infratores e desestimular a sua prática.

Nesse sentido, busca-se, com a modificação ora proposta da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, incluir no rol dos crimes hediondos os delitos tentados ou consumados de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal), de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal) e de aborto provocado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante (artigos 125, 126, caput e parágrafo único, e 127 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

Certo de que a importância do presente projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado MIGUEL MARTINI

PHS-MG


Deputado Federal Miguel Martini
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